segunda-feira, 26 de abril de 2010

ME corta a ponta da cauda ao dragão da burocracia



Estipulava a lei 3/2008, primeira alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário (Lei 30/2002), nos termos da no seu artigo 22º:

" 2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar […] uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova.


É a ineficácia desta prova e dos consequentes planos de acompanhamento, na prática apenas um acréscimo de burocracia, que o Ministério da Educação vem reconhecer ao fim de mais de 2 anos, segundo notícia do Público, na proposta da segunda alteração ao Estatuto do Aluno:

"[...] o regime da prova de recuperação tem comportado, para os professores, uma sobrecarga de trabalho, sem que se vislumbre um impacto desse esforço na melhoria das aprendizagens e no sucesso escolar dos alunos [...]"


Quanto mais tempo o país terá de esperar por todas as outras alterações necessárias no ensino básico e secundário?


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